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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.966 de 17 de Julho de 1961

Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.

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Art. 1º

O presente Regulamento disciplina as atribuições da fiscalização criada pelo artigo 7º da Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954; artigo 30 da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, e artigos 52 e 53 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, sendo aplicável aos agentes fiscais do impôsto de renda que estiverem jurisdicionados à Divisão do Impôsto de Renda e às Delegacias Regionais sediadas na cidade do Rio de Janeiro e na capital do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A medida que o forem permitindo às respectivas condições internas de serviço, serão também baixadas, pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, os atos necessários à aplicação destas normas às Delegacias Regionais, Delegacias Seccionais e Inspetorias sediadas em outras cidades e Estado da Federação.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 50.966 /1961