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Artigo 4º do Decreto nº 50.953 de de 14 de Julho de 1961

Dispõe sôbre o aproveitamento do Pessoal dos extintos Territórios Federais de Iguaçu e Ponta Porã, postos em disponibilidade pela Lei número 125, de 24 de outubro de 1947.

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Art. 4º

Fica o Ministério da Justiça e Negócios Interiores obrigado a comunicar às repartições e aos interessados, por via telegráfica, o aproveitamento constante dêste Decreto, com a indicação da data de sua publicação no Diário Oficial.