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Artigo 3º do Decreto nº 50.953 de de 14 de Julho de 1961

Dispõe sôbre o aproveitamento do Pessoal dos extintos Territórios Federais de Iguaçu e Ponta Porã, postos em disponibilidade pela Lei número 125, de 24 de outubro de 1947.

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Art. 3º

Os servidores abrangidos por êste Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias para a posse observado o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e, após o respectivo têrmo o pagamento será feito à vista da freqüência por intermédio dos órgãos em que foram aproveitados.

§ 1º

O Ministério da Justiça e Negócios Interiores adotará providências no sentido de tornar sem efeito o aproveitamento e cassar as disponibilidades dos servidores que deixarem de tomar posse no prazo fixado neste artigo.

§ 2º

As repartições em que foram aproveitados êstes servidores ficam obrigadas a comunicar ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores as posses ocorridas e, após o término do prazo a que se refere êste artigo, quais os que não se empossaram.