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Decreto nº 50.924 de 6 de Julho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o contrato de profissionais para a reforma da legislação do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , considerando que para o projetamento de reformas dos Códigos Civil, Comercial, Penal, Processual Civil Processual Penal, de Menores, Nacional de Trânsito e da Contabilidade Pública determinado por despacho presidencial não é aconselhável a criação de quadros com cargos ou funções de natureza permanente, mas deve, antes, ser feito, na medida necessária, em regime de prestação de serviços eventuais, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 6 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica autorizada, para os fins do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 39.956, de 2 de agôsto de 1954 , na redação dada pelo Decreto nº 36.479, de 19 de novembro de 1954 , a prestação de serviços eventuais remunerados, em contrato assinado com o Ministro da Justiça, ou por gratificações ou indenizações que o mesmo determine, com bacharéis e doutores em direito e docentes ou professôres de direito, como projetadores, membros de comissões e coordenadores de reformas da legislação do País, a serem propostas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jânio Quadros Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1961