Artigo 1º do Decreto nº 5.090 de 30 de dezembro de 1939
Concede à "Sociedade Mineração Mineira Limitada" autorização para funcionar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida à "Sociedade Mineração Mineira Limitada" autorização para funcionar de acordo com o que prescreve o Decreto-lei n.º 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.