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Artigo 1º do Decreto nº 5.090 de 30 de dezembro de 1939

Concede à "Sociedade Mineração Mineira Limitada" autorização para funcionar.

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Art. 1º

É concedida à "Sociedade Mineração Mineira Limitada" autorização para funcionar de acordo com o que prescreve o Decreto-lei n.º 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.

Art. 1º do Decreto 5.090 /1939