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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.888 de 30 de Junho de 1961

Submete a regime de intervenção federal o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro do Trabalho e Previdência Social designará Junta Administrativa, de 3 (três) membros, de sua livre escolha, para exercer, em cada entidade, tôdas as atribuições pertinentes à sua superior administração, inclusive revendo decisão do respectivo Conselho Nacional.

Parágrafo único

Os membros da Junta Administrativa distribuirão entre si os encargos de administração, subscrevendo dois dêles, em conjunto, necessariamente, todos os atos de gestão que importem na movimentação de recursos ou tomada de obrigações.