Artigo 8º, Alínea l do Decreto nº 50.872 de 28 de Junho de 1961
Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Conselho Diretor:
a
orientar e dirigir o CODEPE;
b
organizar o regimento do CODEPE;
c
aprovar os trabalhos da Secretaria-Executiva;
d
aprovar os estudos básicos da Secretaria-Executiva destinados a formulação, pelo Presidente da República, das diretrizes da política nacional da pesca;
e
aprovar e encaminhar ao Presidente da República os planos plurienais e de emergência, nacionais ou regionais, e os atos das respectivas revisões;
f
supervisionar a execução de todos os programas e projetos estudados na Secretaria-Executiva;
g
sugerir ao Conselho Consultivo medidas adequadas à unidade de orientação entre os planos do CODEPE e os órgãos executores;
h
aprovar dentro dos recursos disponíveis, o programa anual de despesas;
i
fixar os critérios para o dispêndio dos recursos previstos;
j
programar os trabalhos e apreciar a indicação, pelo Diretor-Executivo, dos técnicos encarregados de sua execução, podendo ser escolhidos, para êsse fim, de membros do Conselho Consultivo e do Conselho Diretor.
k
examinar o relatório e as contas anuais do Diretor-Executivo;
l
aprovar indicação do pessoal técnico e administrativo, civil ou militar, a ser requisitado, contratado ou admitido, para os fins e na forma do artigo 16, deste Decreto;
m
outorgar, ao Diretor-Executivo, poderes que excedam suas atribuições para a prática de ato determinado;
n
convocar extraordinàriamente o Conselho Consultivo;
o
promover a realização dos objetivos do CODEPE.