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Artigo 8º, Alínea b do Decreto nº 50.872 de 28 de Junho de 1961

Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Conselho Diretor:

a

orientar e dirigir o CODEPE;

b

organizar o regimento do CODEPE;

c

aprovar os trabalhos da Secretaria-Executiva;

d

aprovar os estudos básicos da Secretaria-Executiva destinados a formulação, pelo Presidente da República, das diretrizes da política nacional da pesca;

e

aprovar e encaminhar ao Presidente da República os planos plurienais e de emergência, nacionais ou regionais, e os atos das respectivas revisões;

f

supervisionar a execução de todos os programas e projetos estudados na Secretaria-Executiva;

g

sugerir ao Conselho Consultivo medidas adequadas à unidade de orientação entre os planos do CODEPE e os órgãos executores;

h

aprovar dentro dos recursos disponíveis, o programa anual de despesas;

i

fixar os critérios para o dispêndio dos recursos previstos;

j

programar os trabalhos e apreciar a indicação, pelo Diretor-Executivo, dos técnicos encarregados de sua execução, podendo ser escolhidos, para êsse fim, de membros do Conselho Consultivo e do Conselho Diretor.

k

examinar o relatório e as contas anuais do Diretor-Executivo;

l

aprovar indicação do pessoal técnico e administrativo, civil ou militar, a ser requisitado, contratado ou admitido, para os fins e na forma do artigo 16, deste Decreto;

m

outorgar, ao Diretor-Executivo, poderes que excedam suas atribuições para a prática de ato determinado;

n

convocar extraordinàriamente o Conselho Consultivo;

o

promover a realização dos objetivos do CODEPE.

Art. 8º, b do Decreto 50.872 /1961