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Artigo 5º, Alínea f do Decreto nº 50.872 de 28 de Junho de 1961

Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Conselho Consultivo:

a

pronunciar-se; com base nos trabalhos técnicos da Secretaria-Executiva aprovados pelo Conselho Diretor, sôbre as diretrizes da política nacional da pesca;

b

apreciar os planos plurienais e de emergência, nacionais ou regionais, e os atos das respectivas revisões;

c

acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes dos planos referidos no item anterior, podendo designar, dentre seus membros, comissões para fazê-lo;

d

sugerir medidas adequadas à unidades de orientação entre os planos do CODEPE e os órgãos executivos;

e

pronunciar-se sôbre os trabalhos técnicos da Secretaria Executiva que lhe fôrem encaminhados;

f

apreciar, com o parecer do Conselho Diretor, o relatório e as contas anuais do Diretor-Executivo;

g

propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estados e aos dirigentes de órgãos ministeriais subordinados à Presidência da República a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o Desenvolvimento da pesca, bem como a fixação de normas para sua elaboração;

h

recomendar ao Conselho Diretor estudos ou providências especiais que se coadunem com os objetivos do CODEPE;

i

opinar sôbre as concessões pleiteadas por estrangeiros para a exploração dos produtos de origem aquática, em qualquer dos seus aspectos;

j

estudar as facilidades a que se refere o item m do artigo 2º ;

k

recomendar aos órgãos competentes a concessão de possíveis prioridades, subvenções e isenções fiscais, de que trata o item n, do artigo 2º ;

l

recomendar a autorização constante do item w, do artigo 2º ;

m

estudar a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Pesca;

n

organizar seu regimento e expedir resolução aprovando-o por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes a reunião.

Art. 5º, f do Decreto 50.872 /1961