Artigo 5º, Alínea b do Decreto nº 50.872 de 28 de Junho de 1961
Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho Consultivo:
a
pronunciar-se; com base nos trabalhos técnicos da Secretaria-Executiva aprovados pelo Conselho Diretor, sôbre as diretrizes da política nacional da pesca;
b
apreciar os planos plurienais e de emergência, nacionais ou regionais, e os atos das respectivas revisões;
c
acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes dos planos referidos no item anterior, podendo designar, dentre seus membros, comissões para fazê-lo;
d
sugerir medidas adequadas à unidades de orientação entre os planos do CODEPE e os órgãos executivos;
e
pronunciar-se sôbre os trabalhos técnicos da Secretaria Executiva que lhe fôrem encaminhados;
f
apreciar, com o parecer do Conselho Diretor, o relatório e as contas anuais do Diretor-Executivo;
g
propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estados e aos dirigentes de órgãos ministeriais subordinados à Presidência da República a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o Desenvolvimento da pesca, bem como a fixação de normas para sua elaboração;
h
recomendar ao Conselho Diretor estudos ou providências especiais que se coadunem com os objetivos do CODEPE;
i
opinar sôbre as concessões pleiteadas por estrangeiros para a exploração dos produtos de origem aquática, em qualquer dos seus aspectos;
j
estudar as facilidades a que se refere o item m do artigo 2º ;
k
recomendar aos órgãos competentes a concessão de possíveis prioridades, subvenções e isenções fiscais, de que trata o item n, do artigo 2º ;
l
recomendar a autorização constante do item w, do artigo 2º ;
m
estudar a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Pesca;
n
organizar seu regimento e expedir resolução aprovando-o por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes a reunião.