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Artigo 4º, Alínea d do Decreto nº 50.872 de 28 de Junho de 1961

Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Consultivo será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

a

Ministério da Fazenda

b

Ministério das Relações Exteriores

c

Ministério da Aviação e Obras Públicas.

d

Ministério da Trabalho e Previdência Social.

e

Ministério da Indústria e Comércio.

f

Ministério da Agricultura.

g

Banco do Brasil S. A.

h

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico

i

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.

j

Superintendência da Valorização Econômica da Amazônia.

k

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

l

Sindicato dos Armadores da Pesca.

m

Sindicato do Industriais de Conserva de Pescado.

n

Confederação Nacional dos Pescadores.

§ 1º

São membros natos os membros do Conselho Diretor.

§ 2º

A critério do Conselho Diretor, poderá ser proposta ao Presidente da República a inclusão no Conselho Consultivo de outros órgãos públicos ou entidades privadas, cuja representação seja julgada necessária.

Art. 4º, d do Decreto 50.872 /1961