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Artigo 2º, Alínea u do Decreto nº 50.872 de 28 de Junho de 1961

Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 2º

O CODEPE tem por finalidade:

a

estudar e propor as diretrizes da política nacional da pesca;

b

coordenar a elaboração e execução de projetos de interêsse nacional a cargo de órgãos federais que se relacionem especificamente com a pesca;

c

elaborar o plano plurienal da pesca e promover a execução de planos de emergência, quando as condições o exigirem;

d

promover o estudo de tôda a legislação relativa a exploração dos recursos de origem aquática em seus aspectos técnicos, industriais, comerciais e profissionais e opinar sôbre tôda a legislação que afete qualquer aspecto do problema da pesca;

e

elaborar, em colaboração com os órgãos competes, os programas de formação de técnicos e profissionais da pesca e das industrias correlatas;

f

estudar a localização e promover junto às entidades competentes a construção de portos, estaleiros, frigoríficos, fábrica, escolas, etc., relacionados com a pesca, diretamente ou mediante convênio ou contrato;

g

informar o Presidente da República sôbre as concessões pleiteadas por nacionais ou estrangeiros para a exploração dos produtos de origem aquática, em qualquer dos seus aspectos;

h

promover diretamente ou por meio dos organismos oficiais ou particulares as pesquisas técnicas e econômicas que visem à racionalização das atividades ligadas à pesca e a exploração dos recursos de origem aquática;

i

colaborar com os órgãos estaduais, municipais, paraestatais e privados, por intermédio de convênios, objetivando a necessária unidade de ação no que concerne aos problemas da pesca;

j

promover a assistência social ao pessoal da pesca e das indústrias e comercio correlatos, e de outras indústrias de exploração de recursos de origem aquática, por intermédio das entidades oficiais competentes ou privadas que a isso se prontificarem;

k

proporcionar facilidades para o registro de fábricas, rótulos, etc. e para tripular, operar e movimentar barcos de pesca, mediante recomendações aos órgãos competentes para que simplifiquem as exigências regulamentares;

l

sugerir, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público para as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, tendo em vista a eliminação de duplicidade, concorrência ou oposição de funções, para capacitá-los ao melhor exercício das funções que lhe competirem no plano nacional da pesca;

m

estudar as facilidades a serem concedidas à indústria nacional de construção de barcos de pesca e à indústria pesqueira, cujo desenvolvimento ou implantação seja julgada de interêsse para a melhoria das condições da pesca;

n

recomendar aos órgãos competentes a concessão de possíveis prioridades, subvenções e isenções fiscais, indicadas como indispensáveis para a implantação ou o desenvolvimento das indústrias pesqueiras ou construções de barcos de pesca, consideradas de real interêsse para a política nacional da pesca;

o

promover os meios de assistências técnica e financeira a novas indústrias, criadas dentro dos objetivos referidos no item anterior;

p

estudar o reaparelhamento permanente da frota pesqueira, promovendo os meios para a sua execução;

q

estudar condições especiais para os financiamentos e empréstimos não previstos no Decreto-lei nº 9.022, de 26 de fevereiro de 1946, estabelecendo os critérios a serem aprovados pelo Presidente da República;

r

receber, administrar e despender diretamente ou por meio de convênios ou contratos com entidades oficiais ou particulares, todos os recursos orçamentários que lhe forem concedidos pela União, Estados, Municípios ou Autarquias, ou quaisquer contribuição provenientes de subvenção, acôrdos, convênios ou ajudas que lhe forem destinados por entidades públicas ou privadas e sociedades de economia mista, nacionais ou estrangeiras;

s

promover campanha nacional da pesca objetivando a mobilização dos recursos de tôda ordem para melhor utilização e aproveitamento racional dos produtos de origem aquática e desenvolvimento da indústria pesqueira e de construção de barcos de pesca, com as contribuições provenientes das fontes mencionadas no item anterior e de tôda e qualquer renda eventual;

t

estudar a imediata transformação da Caixa de Credito da Pesca em Banco do Desenvolvimento da Pesca e da Divisão de Caça e Pesca em Serviço Nacional de Caça e Pesca, propondo ao Presidente da República as medidas legislativas próprias;

u

promover a expansão dos mercados de consumo dos grandes centros demográficos e cidades do interior, mediante o estudo da melhoria das condições de distribuição e realização de campanhas educativas destinadas a estimular e incluir nos hábitos alimentares da população brasileira no consumo do pescador;

v

opinar sôbre as propostas de contratação de técnicos, estrangeiros para órgãos federais diretamente ligados a pesca e contratá-los quando julgar conveniente;

u

recomendar a autorização em caráter precário e excepcional para que os barcos de pesca com capacidade acima de 50 (cinqüenta) toneladas de registro sejam comandados por técnicos estrangeiros, desde que sejam em maioria de 2/3 (dois terços) os pescadores brasileiros;

x

estudar e propor a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Pesca;

y

estudar e assessorar a organização da representação técnica do Brasil nos Congressos e Conferências internacionais de Pesca e preparar os relatórios, pareceres e documentos necessários.

Art. 2º, u do Decreto 50.872 /1961