Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 50.872 de 28 de Junho de 1961
Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A sede do CODEPE será fixada por ato do Presidente da República.
Parágrafo único
Provisòriamente o CODEPE terá como sede a cidade do Rio de Janeiro, Estado de Guanabara.