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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 50.872 de 28 de Junho de 1961

Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 17

O Conselho Diretor fará a previsão das despesas para a instalação e funcionamento do CODEPE no presente exercício, submetendo-a à aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único

Aprovada a previsão das despesas, o Gabinete Civil da Presidência da República se incumbirá de fornecer os recursos que o Diretor-Executivo do CODEPE solicitar para sua instalação, manutenção e funcionamento.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 50.872 /1961