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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 50.872 de 28 de Junho de 1961

Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

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Art. 16

O CODEPE utilizará, em regra pessoal requisitado entre os servidores civis ou militares da União ou pôsto à sua disposição pelos Estados e Municípios.

§ 1º

Ficam incluídas nos dispositivos do art. 1º o Decreto número 30.955, de 7 de junho de 1952, quaisquer funções no CODEPE.

§ 2º

O CODEPE poderá contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos.

§ 3º

A Secretaria Executiva poderá ter igualmente, além dos servidores requisitados, pessoal próprio para seus serviços administrativo, o qual constará de Tabela prèviamente aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial.

Art. 16, §2º do Decreto 50.872 /1961