Artigo 16 do Decreto nº 50.872 de 28 de Junho de 1961
Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O CODEPE utilizará, em regra pessoal requisitado entre os servidores civis ou militares da União ou pôsto à sua disposição pelos Estados e Municípios.
§ 1º
Ficam incluídas nos dispositivos do art. 1º o Decreto número 30.955, de 7 de junho de 1952, quaisquer funções no CODEPE.
§ 2º
O CODEPE poderá contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos.
§ 3º
A Secretaria Executiva poderá ter igualmente, além dos servidores requisitados, pessoal próprio para seus serviços administrativo, o qual constará de Tabela prèviamente aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial.