JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 50.872 de 28 de Junho de 1961

Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Além de sua Secretaria-Executiva são órgãos executores diretos das recomendações e decisões do CODEPE a Comissão Nacional de Alimentação a Divisão de Caça e Pesca e a Caixa de Crédito da Pesca, e indiretos os órgãos federais pertencentes ao Conselho Consultivo, desde que não haja conflito com a legislação básica respectiva.

Parágrafo único

As entidades de classe pertencentes ao Conselho Consultivo e os órgãos estaduais e municipais poderão por convênio ou acôrdo, se transformar em órgãos executores das recomendações e decisões do CODEPE.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 50.872 /1961