Artigo 15 do Decreto nº 50.872 de 28 de Junho de 1961
Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Além de sua Secretaria-Executiva são órgãos executores diretos das recomendações e decisões do CODEPE a Comissão Nacional de Alimentação a Divisão de Caça e Pesca e a Caixa de Crédito da Pesca, e indiretos os órgãos federais pertencentes ao Conselho Consultivo, desde que não haja conflito com a legislação básica respectiva.
Parágrafo único
As entidades de classe pertencentes ao Conselho Consultivo e os órgãos estaduais e municipais poderão por convênio ou acôrdo, se transformar em órgãos executores das recomendações e decisões do CODEPE.