Decreto nº 5.085 de 19 de Maio de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define as ações continuadas de assistência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.187, de 24 de agosto de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2004