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Decreto nº 5.085 de 19 de Maio de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define as ações continuadas de assistência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.187, de 24 de agosto de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.

Art. 2º

Fica revogado o Decreto nº 3.409, de 10 de abril de 2000.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2004

Decreto nº 5.085 de 19 de Maio de 2004