Decreto de 16 de Janeiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Gleba Mogno V", constituído por uma área de terras desmembrada da área remanescente denominada "Agropecuária Mogno", situado no Município de Paranaíta, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Decreto de 16 de Janeiro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido como "Gleba Mogno V", constituído por uma área de terras desmembrada da área, com área remanescente denominada "Agropecuária Mogno", com área de 10.000,0000 há (dez mil hectares), situado no Município de Paranaíba, objeto do Registro nº R-1-M-9.793, Livro 2-Av, fls. 01v, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcos Correia Lins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1997