Art. 1º
O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39, ASSINADO ENTRE AS
REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução Nº 003/04 da III Reunião da Comissão Administradora do ACE 39,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Aumentar a 100 por cento a margem de preferência que o Brasil outorga ao Peru para o produto NALADI/SH (96) 7403.11.00 (Cátodos de cobre e seus elementos).
Artigo 2º - Aumentar a 100 por cento a margem de preferência que o Peru outorga ao Brasil para o produto NALADI/SH (96) 3815.90.00 (Outros) (apenas para Catalisadores para craqueamento de petróleo).
Artigo 3º - As preferências a que se referem os artigos precedentes entrarão em vigor bilateralmente e de forma simultânea na data em que os Governos do Peru e do Brasil as tenham incorporado a seu direito interno.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de março do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Nancy Unda; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.