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Artigo 1º do Decreto nº 5.077 de 11 de Maio de 2004

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 17 de fevereiro de 2004.

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Art. 1º

O Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementanção Econômica Nº 18 e a Resolução GMC No. 43/03, CONVÊM EM: Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 29/03 do Conselho do Mercado Comum relativa ao Regime de Origem do MERCOSUL, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo. Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários acusando o recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa. MERCOSUL/CMC/DEC Nº 29/03 REGIME DE ORIGEM MERCOSUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, os Protocolos Adicionais Nºˢ VIII e XXII ao ACE Nº 18, a Diretriz Nº 12/96 da Comissão de Comércio do MERCOSUL e suas modificativas. CONSIDERANDO: A necessidade de estabelecer um regime de origem diferenciado visando facilitar ao Paraguai a execução de uma política de industrialização orientada à exportação. O mandato dos Presidentes no sentido de implementar, no menor prazo possível, medidas necessárias para corrigir as diferenças existentes por causa das assimetrias entre os países, assim como a condição do Paraguai como país sem litoral marítimo. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1 – A porcentagem do conteúdo regional no "Regime de Origem do MERCOSUL" para os efeitos de outorgar a condição de originários aos produtos do Paraguai, será o seguinte: 40% até 2008 50% até 2014 60 % a partir de 2014 Art. 2 – As condições preferenciais outorgadas pela presente Decisão, não poderão afetar investimentos já instalados na República Oriental do Uruguai, nem correntes comerciais atuais deste país. Art. 3 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 4 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/IV/2004. XXV CMC - Montevidéu, 15/XII/03