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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 50.761 de 9 de Junho de 1961

Estabelece normas para a execução do orçamento de 1961 e dá outras providências.

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Art. 8º

As despesas impreteríveis, que se enquadrem no artigo 48 do Código de Contabilidade da União, sòmente poderão ser realizadas mediante prévia autorização presidencial, solicitada, em cada caso, por intermédio do Ministério da Fazenda, depois de ouvida a Comissão de que trata o art. 9º dêste Decreto.

§ 1º

As demais despesas dependentes de crédito suplementares e encaminhadas, em um único expediente, ao Ministério da Fazenda, pelos Ministérios e órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, até 31 de agôsto do corrente ano.

§ 2º

O Ministério da Fazenda examinará em conjunto as propostas recebidas e organizará, até 30 de setembro, a proposta geral dos créditos adicionais a serem solicitados ao Congresso Nacional.

Art. 8º, §1º do Decreto 50.761 /1961