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Artigo 6º do Decreto nº 50.761 de 9 de Junho de 1961

Estabelece normas para a execução do orçamento de 1961 e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério da Fazenda poderá estabelecer a distribuição parcelada da despesa pública, orçamentária ou extraorçamentária, visando a subordiná-la, na medida do possível, ao comportamento da arrecadação da receita.