Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 50.761 de 9 de Junho de 1961
Estabelece normas para a execução do orçamento de 1961 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento, no corrente exercício, de despesas escrituradas em "Restos a Pagar", obedecerá, inicialmente, a um limite de 15% do total acumulado, distribuídos proporcionalmente aos vários Ministérios e organismos subordinados à Presidência da República.
§ 1º
Terão prioridade os pagamentos de despesas referentes a pessoal e a fornecimentos e serviços prestados à União.
§ 2º
No pagamento de subvenções, auxílios, contribuições e ajuda financeira de qualquer natureza, levados a "Restos a Pagar", serão observadas a normas estabelecidas no artigo 4º e respectivos parágrafos.
§ 3º
Na quota inicial de 15% a que se refere êste artigo não serão incluídas dotações que hajam constado os planos dos economia dos respectivos exercícios e não tenham sido oportuna e regularmente liberadas.
§ 4º
As demais despesas à conta de resíduos passivos obedecerão a um plano de pagamento a ser elaborado pelo Ministério da Fazenda dentro do prazo de trinta dias.