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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 50.761 de 9 de Junho de 1961

Estabelece normas para a execução do orçamento de 1961 e dá outras providências.

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Art. 5º

O pagamento, no corrente exercício, de despesas escrituradas em "Restos a Pagar", obedecerá, inicialmente, a um limite de 15% do total acumulado, distribuídos proporcionalmente aos vários Ministérios e organismos subordinados à Presidência da República.

§ 1º

Terão prioridade os pagamentos de despesas referentes a pessoal e a fornecimentos e serviços prestados à União.

§ 2º

No pagamento de subvenções, auxílios, contribuições e ajuda financeira de qualquer natureza, levados a "Restos a Pagar", serão observadas a normas estabelecidas no artigo 4º e respectivos parágrafos.

§ 3º

Na quota inicial de 15% a que se refere êste artigo não serão incluídas dotações que hajam constado os planos dos economia dos respectivos exercícios e não tenham sido oportuna e regularmente liberadas.

§ 4º

As demais despesas à conta de resíduos passivos obedecerão a um plano de pagamento a ser elaborado pelo Ministério da Fazenda dentro do prazo de trinta dias.

Art. 5º, §4º do Decreto 50.761 /1961