Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 50.761 de 9 de Junho de 1961
Estabelece normas para a execução do orçamento de 1961 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da República, que disponham de créditos orçamentários ou adicionais destinados ao pagamento de subvenções ordinárias ou extraordinárias, auxilio, contribuições ou ajuda financeira de qualquer natureza fornecerão ao Ministério da Fazenda as relações das entidades beneficiadas que atendam aos requisitos da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, alterada pela Lei nº 3.266, de 12 de julho de 1954, indicando separadamente as que se dediquem à assistência à maternidade à infância e à velhice, e, bem assim à assistência hospitalar e ao ensino gratuito. (Redação dada pelo Decreto nº 8, de 1961)
§ 1º
O pagamento às entidades assistênciais qualificadas neste artigo será feito nos meses de junho e julho do corrente ano, e às demais nos meses de agôsto, setembro e outubro, com a redução de 30% sôbre os respectivos totais.
§ 1º
O pagamento à entidades assistenciais qualificadas neste artigo será feito sucessivamente, com a redução de 30% sôbre os respectivos totais. (Redação dada pelo Decreto nº 8, de 1961)
§ 2º
Sem prejuízo das responsabilidades dos órgãos a que se refere êste artigo, incumbe aos agentes pagadores verificar o atendimento das exigências da Lei nº 1.493, de 1951, atestando-os nos respectivos processos. (Revogado pelo Decreto nº 8, de 1961)