Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 50.761 de 9 de Junho de 1961
Estabelece normas para a execução do orçamento de 1961 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A especificação das dotações orçamentárias objeto da contenção de que trata o artigo anterior constituirá o "Plano de Contenção de Despesas" e será feita mediante tabelas submetidas à aprovação presidencial por intermédio do Ministério da Fazenda, dentro do prazo de dez dias, a contar da publicação dêste Decreto.
§ 1º
Nas tabelas de que trata êste artigo serão destacadas as contenções definitivas e as que sejam susceptíveis de relacionamento como resíduos passivos do exercício.
§ 2º
Sôbre as dotações orçamentárias classificadas como contenções definitivas não se poderão constituir empenhos administrativos ou contratuais.
§ 3º
As alterações no "Plano de Contenção de Despesas" serão propostas, por intermédio do Ministério da Fazenda, ao Presidente da República, que decidirá sôbre a liberação das dotações orçamentárias objeto da proposta, concedendo-a integralmente ou mediante compensação de outras dotações ainda não atingidas pelo "Plano".