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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 50.761 de 9 de Junho de 1961

Estabelece normas para a execução do orçamento de 1961 e dá outras providências.

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Art. 2º

A especificação das dotações orçamentárias objeto da contenção de que trata o artigo anterior constituirá o "Plano de Contenção de Despesas" e será feita mediante tabelas submetidas à aprovação presidencial por intermédio do Ministério da Fazenda, dentro do prazo de dez dias, a contar da publicação dêste Decreto.

§ 1º

Nas tabelas de que trata êste artigo serão destacadas as contenções definitivas e as que sejam susceptíveis de relacionamento como resíduos passivos do exercício.

§ 2º

Sôbre as dotações orçamentárias classificadas como contenções definitivas não se poderão constituir empenhos administrativos ou contratuais.

§ 3º

As alterações no "Plano de Contenção de Despesas" serão propostas, por intermédio do Ministério da Fazenda, ao Presidente da República, que decidirá sôbre a liberação das dotações orçamentárias objeto da proposta, concedendo-a integralmente ou mediante compensação de outras dotações ainda não atingidas pelo "Plano".

Art. 2º, §2º do Decreto 50.761 /1961