ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35, CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTE DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Nono Protocolo Adicional
ACORDO ESPECIAL PARA O RECONHECIMENTO MÚTUO DE LICENÇAS, PERMISSÕES OU AUTORIZAÇÕES DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES PARA USO COMPARTILHADO POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL POR RODOVIA, QUE OPERAM EM HF
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados-Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile, por outra, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
CONSIDERANDOO propósito de consolidar os vínculos entre os países e promover e intensificar a cooperação econômica;
A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina para alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de Acordos de Alcance Parcial com vistas a promover o desenvolvimento econômico-social harmônico e equilibrado da região;
A importância de facilitar a prestação de serviços e a coordenação setorial, que resultará na melhor utilização das vias de comunicação terrestre; e
A eficiência no uso do espectro, a promoção de facilidades para a comunicação das estações de rádio pertencentes às empresas de transporte internacional por rodovia e a agilidade na tramitação do reconhecimento de licenças, permissões ou autorizações
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- As Partes se comprometem ao reconhecimento mútuo de licenças, permissões ou autorizações, de conformidade com suas respectivas legislações, para que as empresas de transporte internacional por rodovia, habilitadas ou operando conforme os Convênios vigentes, possam utilizar equipamentos de radiocomunicação no território das Partes, em freqüências preestabelecidas, usando procedimentos simples, com o objetivo de permitir o uso temporário das freqüências indicadas no Artigo seguinte, além das fronteiras do país de origem do transportador.
Artigo 2º.- Para uso compartilhado das empresas de transporte internacional por rodovia do Chile e do MERCOSUL serão destinadas as freqüências HF listadas a seguir, com suas características técnicas associadas:
Freqüências portadoras:
3.844,5 kHz
5.067,0 kHz
7.841,0 kHz
10.494,0 kHz
13.531,0 kHz
14.978,0 kHz
Tipos de Emissão: 2K80J3EJN
Faixa lateral: Superior
Potência máxima: 100 watts
Zonas de operação reconhecidas: Território da República do Chile, da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai
As freqüências portadoras, bem como seu número, poderão ser modificadas de mútuo acordo. Para esses efeitos, as Partes levarão em conta os parâmetros técnicos estabelecidos pelo SGT Nº 1 "Comunicações" e pelas Resoluções sobre a matéria adotadas pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
Artigo 3º.- Poderão utilizar as freqüências indicadas no Artigo 2º, as estações de radiocomunicação pertencentes a empresas de transporte internacional por rodovia, que contem com a autorização de uma das Partes, que será outorgada de acordo com sua legislação, e que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
A) Razão Social
B) Distintivo de chamada
C) Freqüência de operação
D) Marca, modelo e número de série ou número de certificação de produtos de telecomunicações
E) Cada autorização outorgada por alguma das Partes, deverá conter a seguinte frase: "HABILITADO PARA OPERAR NO TERRITÓRIO DO CHILE E DOS PAÍSES DO MERCOSUL"
Artigo 4º.- Para os efeitos de controle e fiscalização no uso das freqüências, além das fronteiras do país de origem, bastará apresentar a autorização outorgada de conformidade com o Artigo precedente, por alguma das Partes.
Artigo 5º.- As Partes, por meio de suas respectivas autoridades competentes na matéria, implementarão um adequado sistema de informação para garantir o funcionamento conveniente do presente Acordo. Em um prazo de noventa dias, as Partes intercambiarão as informações de contato de suas respectivas autoridades competentes.
Artigo 6º.- As controvérsias que possam surgir da interpretação, do descumprimento ou da aplicação deste Acordo, serão resolvidas nos termos dos mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 35.
Artigo 7º.- O presente Acordo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da última notificação do cumprimento das disposições legais respectivas para sua incorporação ao ordenamento jurídico interno.
Qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante uma notificação escrita à outra Parte, efetuada por via diplomática, por meio da Secretaria-Geral da ALADI, que será depositária da mesma. A Secretaria-Geral da ALADI notificará a denúncia às Partes. Os direitos e as obrigações contraídos pelo presente Acordo cessarão a partir dos noventa (90) dias de formalizada a denúncia.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de março do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva.