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Decreto nº 5.076 de 11 de Maio de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 8 de março de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que em 25 de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 8 de março de 2004, em Montevidéu, o Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2004

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35, CELEBRADO

ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTE DO MERCOSUL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Nono Protocolo Adicional

ACORDO ESPECIAL PARA O RECONHECIMENTO MÚTUO DE LICENÇAS, PERMISSÕES OU AUTORIZAÇÕES DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES PARA USO COMPARTILHADO POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL POR RODOVIA, QUE OPERAM EM HF

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados-Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile, por outra, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

CONSIDERANDOO propósito de consolidar os vínculos entre os países e promover e intensificar a cooperação econômica;

A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina para alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de Acordos de Alcance Parcial com vistas a promover o desenvolvimento econômico-social harmônico e equilibrado da região;

A importância de facilitar a prestação de serviços e a coordenação setorial, que resultará na melhor utilização das vias de comunicação terrestre; e

A eficiência no uso do espectro, a promoção de facilidades para a comunicação das estações de rádio pertencentes às empresas de transporte internacional por rodovia e a agilidade na tramitação do reconhecimento de licenças, permissões ou autorizações

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- As Partes se comprometem ao reconhecimento mútuo de licenças, permissões ou autorizações, de conformidade com suas respectivas legislações, para que as empresas de transporte internacional por rodovia, habilitadas ou operando conforme os Convênios vigentes, possam utilizar equipamentos de radiocomunicação no território das Partes, em freqüências preestabelecidas, usando procedimentos simples, com o objetivo de permitir o uso temporário das freqüências indicadas no Artigo seguinte, além das fronteiras do país de origem do transportador.

Artigo 2º.- Para uso compartilhado das empresas de transporte internacional por rodovia do Chile e do MERCOSUL serão destinadas as freqüências HF listadas a seguir, com suas características técnicas associadas:

Freqüências portadoras:

3.844,5 kHz

5.067,0 kHz

7.841,0 kHz

10.494,0 kHz

13.531,0 kHz

14.978,0 kHz

Tipos de Emissão: 2K80J3EJN

Faixa lateral: Superior

Potência máxima: 100 watts

Zonas de operação reconhecidas: Território da República do Chile, da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai

As freqüências portadoras, bem como seu número, poderão ser modificadas de mútuo acordo. Para esses efeitos, as Partes levarão em conta os parâmetros técnicos estabelecidos pelo SGT Nº 1 "Comunicações" e pelas Resoluções sobre a matéria adotadas pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

Artigo 3º.- Poderão utilizar as freqüências indicadas no Artigo 2º, as estações de radiocomunicação pertencentes a empresas de transporte internacional por rodovia, que contem com a autorização de uma das Partes, que será outorgada de acordo com sua legislação, e que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

A) Razão Social

B) Distintivo de chamada

C) Freqüência de operação

D) Marca, modelo e número de série ou número de certificação de produtos de telecomunicações

E) Cada autorização outorgada por alguma das Partes, deverá conter a seguinte frase: "HABILITADO PARA OPERAR NO TERRITÓRIO DO CHILE E DOS PAÍSES DO MERCOSUL"

Artigo 4º.- Para os efeitos de controle e fiscalização no uso das freqüências, além das fronteiras do país de origem, bastará apresentar a autorização outorgada de conformidade com o Artigo precedente, por alguma das Partes.

Artigo 5º.- As Partes, por meio de suas respectivas autoridades competentes na matéria, implementarão um adequado sistema de informação para garantir o funcionamento conveniente do presente Acordo. Em um prazo de noventa dias, as Partes intercambiarão as informações de contato de suas respectivas autoridades competentes.

Artigo 6º.- As controvérsias que possam surgir da interpretação, do descumprimento ou da aplicação deste Acordo, serão resolvidas nos termos dos mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 35.

Artigo 7º.- O presente Acordo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da última notificação do cumprimento das disposições legais respectivas para sua incorporação ao ordenamento jurídico interno.

Qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante uma notificação escrita à outra Parte, efetuada por via diplomática, por meio da Secretaria-Geral da ALADI, que será depositária da mesma. A Secretaria-Geral da ALADI notificará a denúncia às Partes. Os direitos e as obrigações contraídos pelo presente Acordo cessarão a partir dos noventa (90) dias de formalizada a denúncia.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de março do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva.