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Decreto de 15 de Janeiro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santa Rosa", constituído pelos Lotes nºs 06, 07, 08, 10 e 30, do Loteamento "Santa Rosa-Gleba-3"; "Lote 46 do Loteamento Curralinho" e "Lote Individual Córrego da Areia ou Córrego da Cavalgada", situado no Município de Matrinchã, Estado de Goiás, e dá outras providências.

Decreto de 15 de Janeiro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 15 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da Republica.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santa Rosa", constituído pelos Lotes nºs 06, 07, 08, 10 e 30, do "Loteamento Santa Rosa - Gleba 3"; "Lote 46 do Loteamento Curralinho" e "Lote Individual Córrego da Areia ou Córrego da Cavalgada", com área de 3.414,6120 ha (três mil, quatrocentos e quatorze hectares, sessenta e um ares e vinte centiares), situado no Município de Matrinchã, objeto dos Registros nºs R-01-M-2.208, fls. 264, Livro 2-10; R-02-M-1.370, fls. 91, Livro 2-7; R-01-M-2.210, fls. 266, livro 2-10; R-3-M-1.276, fls. 294, livro 2-6; R-01-M-2.209, fls. 265, Livro 2-10; R-02-474, fls. 230v, Livro 2-1; R-3-M-1.066. fls. 80, Livro 2-6 e R-01-M-2.064, fls. 109, Livro 2-10, do Cartório de Registro de Imóveis de Aruaná, Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás. (Redação dada pelo Decreto de 4 de agosto de 1997).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcos Correia Lins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1997

Decreto de 15 de Janeiro de 1997