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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.700 de 31 de Maio de 1961

Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

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Art. 3º

O Govêrno do Estado de Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:

I

Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema d edistribuição.

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III

Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energias.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 50.700 /1961