Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 50.700 de 31 de Maio de 1961
Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Govêrno do Estado de Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:
I
Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema d edistribuição.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III
Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energias.
Parágrafo único
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.