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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 5.070 de 27 de dezembro de 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Domingos de Campos a pesquisar amiento em terras de propriedade de herdeiros de Vicença Braz, Antônio da Cunha e Josefa Duarte, no Município de Aurora, Estado do Ceará.

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Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II

Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III

Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo

IV

Si, findo o prazo da autorização, prazo este que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 2º, IV do Decreto 5.070 /1939