Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 5.070 de 27 de dezembro de 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Domingos de Campos a pesquisar amiento em terras de propriedade de herdeiros de Vicença Braz, Antônio da Cunha e Josefa Duarte, no Município de Aurora, Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Domingos de Campos a pesquisar amianto em uma área de cem (100) hectares para a fáse um (1), e no máximo cincoenta (50) hectares para a fáse dois (II), de conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta situada em terras de propriedade de herdeiros de Vicença Braz, Antônio da Cunha e Josefa Duarte, no Município de Aurora, Estado do Ceará e com as seguintes delimitações: ao norte, a partir da confluência do Riacho do Burdão Velho com o riacho dos Angicos, segue-se por aquele na direção O.E., até encontrar o córrego Vicença Braz, seguindo por este último até as nascentes do mesmo, no espigão existente e daí em reta com direção N.S. até encontrar o Riacho do Pau Branco. Desse ponto segue-se pelo riacho para a esquerda até encontrar a ponte que liga a estrada de rodagem que dá acesso para a cidade de Aurora e da ponte em linha reta até encontrar novamente a confluência dos Riachos Burdão Velho e Angicos, ponto de partida; mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto. na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à apvovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem com outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI
Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensáios industriais, de quantidade que não exceda a 5 toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, - só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.