Decreto nº 5.070 de 6 de Maio de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:

I

SISTEMA NORDESTE: Linha de Transmissão Milagres - Coremas, 2º circuito, em 230 kV, no Estado da Paraíba;

II

SISTEMA SUDESTE:

a

Linha de Transmissão Macaé - Campos, 3º circuito, em 345 kV, no Estado do Rio de Janeiro;

b

Linha de Transmissão Furnas - Pimenta, 2º circuito, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais; e

c

Linha de Transmissão Itutinga - Juiz de Fora, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais;

III

SISTEMA SUL:

a

Linha de Transmissão Ivaiporã - Londrina, 2º circuito, em 525 kV, no Estado do Paraná; e

b

Linha de Transmissão Campos Novos - Blumenau, 2º circuito, em 525 kV, no Estado de Santa Catarina;

IV

SISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Barra do Peixe, em 230 kV, circuito duplo, no Estado de Mato Grosso;

V

INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUDESTE E CENTRO-OESTE:

a

Linha de Transmissão Porto Primavera - Dourados, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; e

b

Linha de Transmissão Porto Primavera - Imbirussu, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º

Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Fernando Furlan Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.2004