Decreto nº 5.067 de 3 de Maio de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação à alínea "e" do inciso III e à alínea "g" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) III - (...) e) Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército; (...) IV - (...) g) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto e do Comando Militar do Oeste; (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2004