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Artigo 2-e, Inciso IV do Decreto nº 5.062 de 30 de Abril de 2004

Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

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Art. 2-e

A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003 , deverá manter registro de estoque das saídas de embalagens, segregando as embalagens: (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

I

vendidas para o mercado interno, das embalagens vendidas para exportação ou para pessoa jurídica comercial exportadora; (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

II

vendidas para pessoas jurídicas industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI, das embalagens vendidas para pessoas jurídicas industriais de outros produtos; (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

III

vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003 , das vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime geral instituído pelos arts. 58-F a 58-I da mesma Lei; e (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

IV

vendidas para pessoas jurídicas cujos equipamentos contadores de produção previstos no art. 58-T da Lei nº 10833, de 2003 , já estejam em funcionamento, segregando por pessoa jurídica, das vendidas para pessoas jurídicas sem os equipamentos contadores de produção ou cujos equipamentos não estejam operando em normal funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 2-e, IV do Decreto 5.062 /2004