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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 5.062 de 30 de Abril de 2004

Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

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Art. 1º

Fica fixado em 0,45 (quarenta e cinco centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Parágrafo único

Excetua-se do disposto no caput deste artigo o coeficiente de redução das alíquotas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

I

da lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI, que fica fixado em 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos); e (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

II

das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56 (cinquenta e seis centésimos). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto 5.062 /2004