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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 15 de Janeiro de 1997

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 86.817, de 5 de janeiro de 1982.

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Art. 5º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º só poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do DNAEE.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto /1997