Artigo 5º do Decreto de 15 de Janeiro de 1997
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 86.817, de 5 de janeiro de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º só poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do DNAEE.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma da legislação em vigor.