Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto nº 5.058 de 30 de Abril de 2004

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II , referentes aos códigos da TIPI nele mencionados.

Anexo

Texto

Anexo I Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 3303.00.10 42 8481.80.99 Ex 01 4 3303.00.20 12 8481.80.99 Ex 02 4 3304.10.00 22 8483.10 12 3304.20 22 8483.20.00 12 3304.30.00 22 8483.30 12 3304.9 22 8483.40.10 5 3304.91.00 Ex 01 12 8483.50 12 330499.90 Ex 01 12 8505.20 5 3305 22 8527.2 10 3305.90.00 Ex 01 7 8536.50.90 Ex 01 4 3307.10.00 22 8544.30.00 10 3307.20 7 8703.21.00 7 3307.30.00 22 8703.22 13 3307.4 22 8703.23.10 Ex 01 13 3307.90.00 22 8703.23.90 Ex 01 13 3307.90.00 Ex 01 12 8706.00.20 5 4016.99.90 Ex 03 3 8706.00.90 10 6813.90.90 10 8707.10.00 10 7320.10.00 Ex 01 4 8707.90 5 8301.20.00 10 8708.10.00 5 8302.30.00 10 8708.2 5 8407.33.90 5 8708.3 5 8407.34.90 5 8708.40 5 8408.20 5 8708.50 5 8409.91.1 5 8708.60 5 8409.91.20 5 8708.70 5 8409.91.30 5 8708.91 5 8409.91.90 5 8708.94.11 4 8409.99 5 8708.94.12 4 8413.30 5 8708.94.13 4 8413.91.00 Ex 01 4 8708.94.91 5 8414.80.21 5 8708.94.92 5 8414.80.22 5 8708.94.93 5 8421.23.00 8 8708.99.90 5 8421.31.00 8 9030.39.21 5 8433.90.90 5 9104.00.00 18 Anexo II Código NCM Ex 4009.12.10 01 4009.12.90 01 4009.22.10 01 4009.22.90 01 4009.32.10 01 4009.32.90 01 4009.42.10 01 4009.42.90 01 8408.90.90 01 8412.21.10 01 8412.21.90 01 8412.31.10 01 8413.60.19 01 8414.80.19 01 8414.90.39 01 8431.41.00 01 8431.42.00 01 8431.49.20 01 8432.90.00 01 8481.10.00 01 8481.20.90 01 8481.80.92 01 8483.40.10 01 8483.40.90 01 8483.60.11 01 8501.10.19 01 Anexo III Código NCM Ex Alíquota (%) 7007.11.00 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm 3 7007.21.00 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm 3 7009.10.00 01 - Para ônibus ou caminhões 3 8408.20.20 01 - De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP 4 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 4 8408.20.30 01 - De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP 4 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 4 8408.20.90 01 - De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP 4 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 4 8409.99.11 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4 8409.99.12 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4 8409.99.90 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4 8413.30.20 01 - Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4 8421.23.00 01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4 02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas 4 8433.90.90 01 - De colheitadeiras 4 8483.10.10 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4 8505.20.90 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras 4 8507.10.00 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 A.h 4 8511.40.00 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3KW 4 8511.50.10 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica 4 8512.20.11 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas 4 8512.20.21 01 - Lanternas para tratores agrícolas 4 8544.30.00 01 - Para sistema elétrico em 24V 4 8706.00.90 01 - De caminhões 0 8707.90.90 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 0 8708.80.00 01 - De veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 4 8708.92.00 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 4 8708.93.00 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 4 9029.20.10 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24V 4 9401.20.00 01 - De ônibus 4 02 - De caminhões 4 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras 4 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras 4