Artigo 2º do Decreto nº 5.057 de 30 de Abril de 2004
Reduz a zero as alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS, dos produtos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.