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Artigo 9º do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 9º

Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa competente, para efeito do exercício do poder de polícia.

Art. 9º do Decreto 5.054 /2004