Artigo 9º do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa competente, para efeito do exercício do poder de polícia.