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Artigo 4º do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 4º

A ANCINE poderá exercer sua ação fiscalizadora diretamente por intermédio de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, mediante a celebração de convênios de cooperação técnica.

§ 1º

Os convênios de que trata o caput deste artigo visarão apenas à cooperação e auxílio da ação fiscalizadora externa da ANCINE, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das funções, com delegação de poderes específicos para apuração das infrações.

§ 2º

Os convênios de cooperação técnica deverão prever expressamente a reserva de poderes à ANCINE para empreender, por si ou por preposto, atividades de fiscalização nas áreas objeto do convênio, independentemente de qualquer formalidade prévia.

Art. 4º do Decreto 5.054 /2004