Artigo 28 do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para efeito do disposto neste Decreto, constitui reincidência a repetição de prática de infração da mesma natureza pelo mesmo agente depois da decisão administrativa que o tenha apenado por qualquer infração.