Artigo 27, Inciso II do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A pena de que trata o inciso IV do art. 17 será aplicada quando o infrator:
I
já tiver sido punido com a pena de suspensão temporária referida no art. 26 deste Decreto ou a tiver descumprido; e
II
no caso de reincidência.