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Artigo 27, Inciso II do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 27

A pena de que trata o inciso IV do art. 17 será aplicada quando o infrator:

I

já tiver sido punido com a pena de suspensão temporária referida no art. 26 deste Decreto ou a tiver descumprido; e

II

no caso de reincidência.

Art. 27, II do Decreto 5.054 /2004