Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo:
I
deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela autoridade administrativa, quando advertido por irregularidade que tenha sido praticada; e
II
opuser embaraço à fiscalização das autoridades administrativas.