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Artigo 23 do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 23

A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo:

I

deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela autoridade administrativa, quando advertido por irregularidade que tenha sido praticada; e

II

opuser embaraço à fiscalização das autoridades administrativas.

Art. 23 do Decreto 5.054 /2004