Artigo 22 do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A ANCINE arbitrará o valor da receita bruta referida no art. 21, caso não seja possível apurá-lo por falta de informações, observados, isolada ou conjuntamente, dentre outros, os seguintes critérios:
I
a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II
a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III
o valor do capital constante do último balanço patrimonial, conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;
IV
o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V
o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI
a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII
a soma dos valores devidos no mês a empregados; e
VIII
o valor mensal do aluguel devido.
Parágrafo único
Aplicar-se-á, subsidiariamente ao disposto neste artigo, as normas de arbitramento de lucro, previstas no âmbito da legislação tributária federal.