Artigo 21, Inciso III do Decreto nº 5.054 de 23 de Abril de 2004
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Observado o disposto no art. 20 deste Decreto, os valores das multas administrativas limitar-se-ão a:
I
um décimo por cento da receita bruta, no tocante às infrações previstas no art. 14, no inciso V do art. 15 e nos incisos II e V do art. 16 deste Decreto;
II
três décimos por cento da receita bruta, no tocante às infrações previstas nos incisos I a IV e VI do art. 15 e no inciso VI do art. 16 deste Decreto; e
III
cinco décimos por cento da receita bruta, no tocante à infração prevista no inciso IV do art. 16 deste Decreto.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, entender-se-á por receita bruta a arrecadação total de bilheteria, no caso de salas ou espaços de exibição, ou, nos demais casos, o faturamento total, apurado no exercício fiscal anterior à infração.